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sexta-feira, 1 de março de 2013

PREVALECERÁ A JUSTIÇA


 
Por Carlos Alberto Lopes

 
A decisão dos ministros, ontem, no plenário do Supremo Tribunal Federal, ao suspender a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, no final do ano passado, por 6 x4, que determinava a votação dos 3.060 vetos pendentes há decadas (hoje já mais de 3.200), antes da votação dos vetos da presidenta Dilma Rousseff apostos à Lei nº 12.734/2012, que trata da nova distribuição dos royalties do petróleo, refere-se tão somente ao rito processual da ordem de votação dos vetos.

O Supremo não votou a constitucionalidade da mencionada Lei.

É evidente que o goveno do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo ingressarão com ADINs - Ações Diretas de Inconstitucionalidade porque, como já disse anteriormente, perderão na votação dos vetos da presidenta, já que são dois estados contra 24; vetos cujo objetivo maior era harmonizar o pacto federativo, eis que os estados não produtores poderiam receber os royalties do petróleo referentes ao novos contratos firmados, inclusive e sobretudo do pré-sal. E aí, sim, com as Ações impetradas, o Supremo decidirá, como guardião da Constituição Federal, de acordo com os seus ditames. 

Nesse sentido, mais uma vez, é preciso dizer simplesmente que os royalties do petróleo, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 20 da nossa Constituição Federal, é uma "compensação financeira por essa exploração". Trocando em miúdos: os municípios e os seus respectivos estados quando exploram e descobrem petróleo atraem para as suas cidades um grande contingente populacional. São as pessoas que vão em busca de novas oportunidades de vida; no caso específico "em busca do eldorado", como se houve falar. Essas novas populações precisam de saúde, educação, segurança, habitações, saneamento, água, energia, telefonia, transportes, entre outras necessidades, que os municípios produtores não tem como atender sem a compensação financeira prevista na Lei Maior.

Outro ponto constitucional que dever ser observado é que, de acordo com o inciso XXXVI do Art. 5º da Carta Magna, " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"; ou seja os contratos já assinados com as empresas exploradoras do petróleo não podem ser ignorados.

Não se pode, em razão do oportunismo político, às vésperas de uma nova eleição em 2014 (por isso e por outras razões, acho que devemos unificar as datas das realizações das mesmas), rasgar a nossa Constituição, com o agravante de ferir de morte os estados e municípios que já assumiram compromissos, contando com esses recursos, incluídos em seus orçamentos, no caso dos municípios e do Estado do Rio de Janeiro para atender as necessárias obras de infraestrutura, pagar as dívidas contraídas ao longo de vários anos com o governo federal, pagamento dos aposentados e pensionistas, entre outros.  

Como descompromissar o município de Campos que em 2012 recebeu R$ 632 milhões de royalties; Macaé que recebeu R$ 480 milhões; Rio das Ostras 187 milhões; Cabo Frio 182 milhões; São João da Barra 114 milhões; Angra dos Reis 97 milhões; Maricá 94 milhões; Rio 93 milhões; Quissamã 92 milhões e Niterói 86 milhões, só para ficar entre os 10 que mais receberam royalties no Rio de Janeiro? Como poderão eles sobreviver sem essas receitas já definidas constitucionalmente?

Como poderá o Estado do Rio de Janeiro perder em 2014, entre royalties e participação especial, R$ 2 bilhões e 390 milhões; os municípios R$ 2 bilhões e 423 milhões?

Como poderá o Estado do Rio de Janeiro perder, até 2020, R$ 77 bilhões, sem que entre num processo falimentar?

É este o "pacto federativo" que tanto temos apregoado?

Confio na Justiça do meu país; confio nos honrados ministros do Supremo Tribunal Federal, que vem dando mostras da sua seriedade e competência.

Uma coisa é não querer se intrometer na administração dos procedimentos da Câmara Federal, com relação a votação dos vetos, com a decisão tomada ontem em relação a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, outra muito diferente é o julgamento da constitucionalidade da mal fadada Lei nº 12.734/12, que, mercê do fisiologismo político daqueles que desejam enganar o povo de seus estados, gestaram essa verdadeira aberração jurídica.  

Não tenho dúvida que a justiça prevalecerá.